O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liberdade a um homem preso há 11 anos, em
Pernambuco, que ainda estava à espera de julgamento. Ezequiel Marinho da Silva
foi preso preventivamente em 23 de novembro de 2010 por suspeita de tráfico de
drogas, associação para o narcotráfico e associação criminosa.
De acordo
com o STJ, o tempo de prisão já cumprido por ele supera a soma das penas
mínimas para os crimes dos quais ele é acusado. O habeas corpus concedido por
unanimidade pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no dia 8 de março
foi divulgado na sexta-feira (18).
O relator
foi o ministro Rogerio Schietti Cruz, que considerou "manifestamente
desproporcional" o tempo de prisão preventiva aplicada ao acusado. O
processo ao qual Ezequiel Marinho da Silva responde envolve mais de 40
acusados.
O ministro
considerou que, apesar de o processo ser complexo, não é razoável a manutenção
da prisão "sem julgamento sequer em primeiro grau, pelo astronômico prazo
de mais de 11 anos, superior ao somatório das penas mínimas previstas para cada
um dos delitos imputados ao réu (que totaliza, na espécie, dez anos e quatro
meses)".
O Tribunal
de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou o pedido de habeas corpus apresentado
pela Defensoria Pública de Pernambuco e alegou que não iria conceder liberdade
ao homem porque ele responde a outros processos criminais.
A Defensoria
Pública recorreu ao STJ e afirmou que o excesso de prazo para conclusão das
audiências "afronta o princípio da razoabilidade". O TJPE sequer
iniciou as audiências de instrução necessárias para o andamento do processo.
Anteriormente,
de acordo com o STJ, o ministro relator do habeas corpus já havia concedido uma
decisão liminar para que Ezequiel Marinho da Silva aguardasse fora da prisão o
julgamento definitivo do pedido de liberdade.
Um dos
motivos para essa decisão é o alto número de réus e testemunhas do caso a serem
ouvidos pelo TJPE. Além disso, houve a suspensão de prazos por causa da
pandemia da Covid-19.
Segundo o
ministro, é inadmissível que o TJPE use a pandemia como justificativa para
"o exacerbado tempo decorrido para que se conclua a instrução
processual", especialmente porque a prisão do réu ocorreu quase dez anos
antes do surgimento da doença provocada pelo novo coronavírus.
"Especificamente quanto à situação acarretada pela
Covid-19, vê-se que a prisão provisória do paciente ocorreu quase 10 anos antes
do início da pandemia, de modo que não se pode admitir que se utilize tal
circunstância para justificar o exacerbado tempo decorrido para que se conclua
a instrução processual. Na verdade, chega a ser desrespeitosa à inteligência
tal pretendida justificativa para o longo atraso da origem", disse o
magistrado, na decisão.
Apesar de o
TJPE ter se baseado no fato de o acusado ter antecedentes criminais para manter
a prisão dele, o relator do habeas corpus declarou que isso não permite que o
processo se prolongue por tempo indeterminado.
A decisão
foi estendida aos demais acusados que estejam em situação idêntica, ou seja,
presos cautelarmente desde novembro de 2010. Eles também deverão ter a prisão
relaxada, a partir de avaliação a ser feita pelo juiz de primeiro grau,
determinou o STJ.